segunda-feira, 3 de junho de 2013

Lei de Crimes Ambientais

            Leis da Natureza  ou  Leis de Crimes Ambientais é o título de uma lei brasileira,lei 9.605,de 12 de fevereiro de 1998,sancionada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso,que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
            
           
            Destaque da  Lei
         
            Entre os diversos crimes ambientais,destacam se :
            
            Matar animais '' silvestres '',nativos ou em uma rota migratória '' art 29 continua sendo crime.Entre esses animais encontram-se as espécies ameaçadas de extinção,tais como a ararinha azul,o mico-leão-dourado e o boto cor de rosa.O fato não é considerado crime,se o abate for para saciar a fome da pessoa ou da sua família;
            O  comércio,o aprisionamento e o transporte desses mesmos animais também constitui crime,sendo a pena em ambos os casos de 6 meses a 1 ano de prisão,além de multa;
            Passa a ser crime,além dos maus tratos,o abuso contra animais,assim como ferir ou mutilar um animal art 17.Este artigo se refere não apenas aos animais silvestres,nativos e exóticos,mas também aos '' animais domésticos ou domesticados '' e sua pena é multa de 200 reais por animal,ou,se for uma espécie ameaçada de extinção,multa que varia entre 5 mil e 10 mil reais.
            As experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo,ainda que seja para fins didáticos ou científicos como cobaia por exemplo,são consideradas crimes '' quando existirem recursos alternativos '' e o infrator incorre nas mesmas penas referente aos maus tratos.
            A exportação não autorizada de '' peles e  couros de anfíbios e reptéis em estado bruto '' art 13 sujeita o infrator á multa de 2 mil reais,mais um acréscimo de 200 a 5 mil reais por espécie apreendida,conforme o grau de raridade do animal.
            A  caça  as baleias,golfinhos e outros cetáceos é considerada crime ambiental art 22 dentro do limite de 200 milhas do mar territorial brasileiro.O simples ato de '' molestar de forma intencional '' o cetáceo já se enquadra nesse artigo,cuja pena é multa de 2.500 reais.
            A prática de pichar,grafitar ou de qualquer forma sujar edificação ou monumento urbano,sujeita o infrator a até um ano de detenção.
            Fabricar,vender,transportar ou soltar balões,é punido com prisão e multa.
            Destruir,causar danos,lesionar ou maltratar plantas ornomentais é crime,punido por até um ano.
            Quem dificultar ou impedir o uso público das praias estará sujeito a até cinco anos de prisão.

Nenhum comentário:

Postar um comentário